Evento discute substituição tributária como política de arrecadação de impostos dia 28/10

CEPESP  |  27 de outubro de 2020
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Por Enlinson Mattos*

O Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, foi introduzido pela Constituição Federal de 1988 como sucessor do antigo Imposto relativo à circulação de mercadorias, ICM, que havia sido instituído em 1965 nos moldes de um imposto sobre o valor agregado.

Por outro lado, a substituição tributária do ICMS foi introduzida pelos Estados brasileiros ainda nos anos 1970, quando da vigência do então ICM. E funciona da seguinte forma: o imposto relativo às operações da indústria para a distribuição, desta para o varejo e deste para o consumidor é arrecadado na indústria, ou em outro elo intermediário da cadeia produtiva que concentra a distribuição. E podem ser dividias em antecedentes, concomitantes e subsequentes, conforme Lei Kandir (LC 87/1996, art. 6º, §1º).

Nesta quarta-feira, 28 de outubro, em webinar de livre acesso, vamos discutir a Substituição Tributária com foco nas “operações prestações subsequentes” onde, por exemplo, o fabricante de cerveja recolhe, por estimativa, o imposto devido nas operações subsequentes do distribuidor e do varejista.  Note que a base de cálculo do ICMS ST para o caso de operações subsequentes usa a margem de valor agregado (MVA) divulgada pela Secretaria da Fazenda dos estados, calculada pela diferença entre o preço de fábrica e o do bem final comercializado, ou o preço final sugerido pelo fabricante/importador, ou o preço advindo de pesquisas de mercado encomendadas por associações de cada setor.

Com a inclusão de novos grupos dentro do regime tributário de ST, há um aumento da complexidade de legislar. Para cada grupo há vários produtos por NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) ensejando bases de cálculo específicas para cada um, o que exige a edição de dezenas de Decretos e Portarias a cada mês para fixação de MVAs, fórmulas, alíquotas, reduções de base de cálculo, etc. Todo mês é necessário uma nova portaria para cada produto porque seus preços finais são dinâmicos e diversos. O webinar desta quarta-feira visa discutir alguns desses problemas. Antes, apresentaremos um modelo bem simples que permite entender como tal política (ST) pode ser uma política ótima do ponto de vista normativo. Também vamos fazer comparações numéricas com políticas tradicionais como o imposto sobre consumo adotado nos EUA. Por fim discutiremos a principal vantagem de um regime tributário do tipo IVA (Imposto sobre Valor agregado), qual seja a de uma etapa produtiva fiscalizar o pagamento de impostos da anterior ao requerer créditos tributários. Com a adoção de ST esta conexão se quebra, permitindo que empresas informais possam fazer parte da cadeia produtiva ao longo da cadeia.

A primeira pergunta que nos vem na cabeça é se esta política de ST seria ótima. Usando um modelo bem simples onde empresas podem tentar evadir tanto os produtos que vendem tanto quanto os que compram, bastaria ter um caso onde as empresas a jusante na cadeia produtiva fossem difíceis de tributar restando a única opção de tributar as empresas a montante. Neste mesmo modelo diferentes estruturas tributárias podem ser comparadas usando um modelo normativo apropriado que deva permitir que se tribute compras e vendas dentro de uma indústria usando a alíquota de reembolso de credito de etapas anteriores como política de combate à evasão.

O modelo aponta claramente que um sistema tributário geral pode ser a melhor solução para combater a evasão em todas as margens identificadas anteriormente. Por outro lado, quando comparamos dois regimes tributários monofásicos (ST subsequente, ou impostos sobre consumo (EUA), encontra-se que alíquota sobre consumo deve ser maior que o imposto ST para atingir a mesma receita porem há uma perda de bem-estar muito maior ao implementar ST subsequentes versus impostos sobre consumo. Por fim, investiga-se a ST como instrumento de quebra da conexão fiscal entre empresas na cadeia produtiva e encontra-se o esperado de que empresas que possuem clientes sob o regime do SIMPLES – maior probabilidade de ofertarem produtos sem nota fiscal – apresentam ganhos de arrecadação significativos.  

*Enlinson Mattos é professor da FGV EAESP e pesquisador do Cepesp


Este resumo foi preparado a partir das apresentações de Enlinson Mattos, Angelo de Angelis (economista e agente Fiscal de Rendas/Assessor da Escola de Governo do Estado de São Paulo); Marcelo Arbex (professor – University of Windsor – Canada) e Bruno Zulian (mestre em economia FGV EESP e agente Fiscal de Rendas do Governo do Estado de São Paulo). As respectivas apresentações, que serão feitas durante o webinar, podem ser encontradas na pagina de Enlinson Mattos.

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