Poderá ser impedido o Presidente por fumar maconha no palácio? Para Cass Sunstein, professor da Harvard Law School, e o acadêmico com mais citações acadêmicas do mundo jurídico na atualidade, a resposta é não!
Seria apenas um delito comum: o impeachment exigiria abuso do poder presidencial em ações diretamente conectadas ao exercício do cargo. Ele contrasta esse caso com a manipulação do Serviço da Receita Federal para perseguir inimigos políticos.
Mas se o presidente assassina um desafeto pessoal, sem motivação política? Embora sem amparo constitucional claro – não há vínculo do delito com abuso de poder presidencial ou com o exercício da presidência – , Sunstein sustenta que o impeachment seria justificado porque seria inconcebível a permanência do mandatário no cargo mais importante da nação em um caso como esse. Em outras palavras: não há casos fáceis para o impeachment.
O que constitui infração grave, justa causa para o impeachment, é objeto de ampla controvérsia entre constitucionalistas há muito tempo. E para alguns cada vez mais incluindo questões orcamentárias e fiscais. Em The Constitutionalization of European Budgetary Constraints, Maurice Adamas e outros autores mostram como as leis orçamentárias e fiscais deixaram de ser consideradas tecnicalidades para converterem-se em questões fulcrais da ordem constitucional, em esteios da accountability democrática.
A própria democracia nasceu em um quadro de disputas sobre o uso dos dinheiros públicos. A Guerra Civil que foi a base da Revolução Gloriosa na Inglaterra foi uma guerra entre o Rei e o Parlamento envolvendo autorização legislativa para a tributação e o gasto. Charles I mandou cortar as orelhas do chefe da comissão de auditagem de suas contas no parlamento, William Prynne. Mas logo depois teve o troco: foi decapitado e o princípio moderno da soberania parlamentar foi instituído.
O impeachment é a forma moderna da accountability. Benjamim Franklin, o pai intelectual desse instituto o propôs na histórica convenção constitucional americana como alternativa à prática histórica da decapitação. Caso o presidente se tornasse odioso (“obnoxious”), deveria ser submetido a um julgamento, onde pudesse restaurar a sua honra, e não ser assassinado. O impeachment seria então “uma forma de domesticar, civilizar o assassinato”. A guilhotina ou o regicídio não teria lugar na democracia.
A tensão entre o impeachment como sanção ao crime e como punição ao desgoverno e à ilegitimidade é estrutural, permeando o debate político ao longo da história. Esse debate nada tem a ver necessariamente com distinções entre presidencialismo e parlamentarismo. No presidencialismo, essa última visão, majoritária, é expressa na fórmula do ex-presidente americano, Gerald Ford, para quem “um delito merecedor do impeachment é todo aquele que 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados considere que assim o seja, com a concordância do Senado, em qualquer momento da história”. O argumento com base no princípio majoritário é invocado quando no quadro atual se argumenta que uma maioria elegeu a Presidente Dilma. Ou quando se sustenta que 66% dos brasileiros adultos concordam com seu impeachment. Ou ainda, quando se afirma que a maioria da Câmara é favorável.
Para Sunstein a razão mais forte para o impeachment do presidente é quando há evidências de que sua eleição está ancorada em corrupção. No Brasil, devido à existência incomum de uma justiça eleitoral, a questão do impeachment e da anulação das eleições têm sido mantidas separadas e têm loci institucionais distintos para o seu encaminhamento: o Congresso Nacional e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No entanto, essas esferas se comunicam e a sorte do impeachment depende de sua interação. Dependem por certo também de muita serendipidity – vide a Operação Lava Jato!
Contraintuitivamente, pode-se arriscar a prever que o efeito inesperado de uma derrota do pedido de impeachment no Congresso é o provável fortalecimento das chances de anulação das eleições no TSE. A anulação por um órgão judicial das eleições presidenciais é medida extrema, que só adquiriria legitimidade quando o próprio Judiciário tivesse dado provas de independência. A interferência do STF no processo na Câmara – alterando rito de votação – , terá repercussões substantivas para a provável derrota na instância congressual do julgamento do impeachment. Pode-se afirmar que ela inviabilizou a sua aprovação. Mas paradoxalmente cacifou o TSE (no qual três ministros são do próprio STF, um dos quais exercerá a presidência em 2016) para anular as eleições, na segunda iteração desse jogo.
A anulação das eleições, zerando o jogo, tem mais probabilidade de apoio popular do que os crimes de responsabilidade e improbidade administrativa. Mas a ênfase que tem sido dada às “ruas” é excessivo: “as ruas” e as instituições judiciais e de controle são substitutos e não complementos. Em outras palavras, haverá tanto menos pessoas nas ruas quanto mais efetivas forem tais instituições. A questão relevante é o contrafactual: quantas pessoas estariam nas ruas se tais instituições não estivessem funcionando? Assim o apoio difuso à anulação da eleição provavelmente será ainda maior do observado até então para o impeachment – provavelmente próxima a 80% – e as manifestações ainda menos ruidosas. Por outro lado, as evidências de uso de dinheiro corrupto se avolumam.