O artigo Menos tempo para eleição de segundo turno impacta os resultados? Apareceu primeiro em Cepesp.
]]>A Câmara dos Deputados aprovou quarta-feira, dia 1º de julho, a mudança de datas das eleições municipais de 2020. Além de adiar o pleito em um pouco mais de um mês, o novo calendário diminuiu o tempo entre as votações de primeiro e segundo turno em uma semana. O calendário inicial previa que o primeiro turno ocorresse no dia 4 de outubro e o segundo no dia 25 de outubro, ou seja, haveria um intervalo de três semanas. Já o novo calendário definiu que as votações serão nos dias 15 e 29 de novembro, logo, com um intervalo de apenas duas semanas. Essa redução de tempo impacta as eleições de segundo turno? Especificamente, fica mais difícil ocorrer uma virada na eleição mais curta?
O histórico de eleições no país e a diferença de calendário no mês de outubro entre os anos nos ajuda a avaliar o impacto de uma semana adicional na campanha. A lei que estabelece normas para as eleições define que as votações devem acontecer no primeiro domingo de outubro e, quando é necessário uma segunda votação, no último domingo de outubro. Acontece que ao depender do ano, o intervalo entre o primeiro e último domingo de outubro pode ser de três ou quatro semanas. Se o primeiro domingo de outubro cai nos primeiros três dias do mês, o último domingo do mês será quatro semanas depois. Já se o primeiro domingo for entre o quarto e sétimo dia do mês, o último domingo será três semanas depois. Usando essa variação, podemos comparar se os resultados são diferentes entre os anos com intervalos de três ou quatro semanas.
Desde 2000, foram realizadas 208 eleições municipais de segundo turno no país. Dessas, 128 (62%) ocorreram em anos com um intervalo de três semanas: 2000, 2004 e 2016, e 80 ocorreram em anos com intervalo de quatro semanas: 2008 e 2012. É importante notar que os resultados da votação em primeiro turno (percentual de votos para o primeiro, segundo e terceiro colocados) e número de candidatos competindo são, na média, similares entre os grupos de eleições com intervalo de três ou quatro semanas, o que confirma que essa variação nos dados é quase aleatória.
Ao comparar os dois grupos, não encontramos diferenças na ocorrência de viradas. O percentual de viradas (quando o candidato que terminou o primeiro turno na frente perdeu no segundo turno) é de aproximadamente 25%, independente do intervalo entre turnos. Ou seja, viradas no segundo turno tendem a acontecer em uma a cada quatro eleições. Por outro lado, em uma pesquisa em andamento, mostramos que a probabilidade de virada em uma eleição de segundo turno é significativamente menor quando o candidato que lidera ganhou mais votos no primeiro turno. Em outras palavras, viradas são mais raras quando o líder já está mais perto de 50%.
Levando em consideração a importância da primeira votação, dividimos as eleições em três grupos de acordo com o percentual de votos do líder no primeiro turno, e depois comparamos os resultados entre anos com intervalos de três ou quatro semanas. No primeiro grupo de 51 eleições “abertas”- quando o candidato que ganhou o primeiro turno teve menos de 35% dos votos, as viradas acontecem com uma frequência menor quando o intervalo é de quatro semanas (de 56% em anos de três semanas para 36%), o que é de certa forma contra intuitivo.

Já em disputas que o líder da corrida recebeu mais de 45% dos votos no primeiro turno, chamamos de eleições “fechadas”, pouco importa se a eleição teve um intervalo de três ou quatro semanas: a diferença é mínima, de 14% para 13%. Entretanto, no grupo de 96 eleições “entreabertas”- quanto o candidato que ganhou o primeiro turno teve entre 35% e 45% dos votos, as viradas acontecem com uma frequência significativamente mais alta quando as eleições tiveram quatro semanas. De 96 eleições com essa característica, foram 12% de viradas em anos com intervalo de três semanas e 29% com intervalo de quatro semanas, o que sugere que mais tempo permite mais viradas.
Esses resultados nos indicam que uma semana a menos de campanha no segundo turno não parece afetar o número agregado de viradas nas eleições de segundo turno. Mas nossa análise também indica que em disputas de maior indefinição, isto é as “abertas”, a taxa de viradas é surpreendentemente maior quando há menos tempo. Por outro lado, nas eleições de definição moderada, as “entreabertas”, viradas se tornam menos comuns quando há menos tempo. Assim, a diminuição de tempo parece ter um impacto diferente dependendo do primeira votação. Por fim, vale lembrar que as eleições analisadas aqui não são tiveram intervalos de apenas 2 semanas como serão nas eleições deste ano, e ainda que sejam todas eleições para o cargo de prefeito/a, o contexto atual é obviamente diferente de pleitos passados.
*Pesquisadores do Cepesp/FGV
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]]>O artigo No setor público, estatutários ganham mais que celetistas na maioria das funções, indica estudo Apareceu primeiro em Cepesp.
]]>Um dos principais resultados do estudo é que os funcionários contratados por CLT ganham, em média, R$ 310,00 por mês a menos que cargos estatutários similares, uma diferença de 13% em comparação ao salário médio de cada grupo. Somente para trabalhadores altamente qualificados, o salário médio é R$ 95,98 maior para os funcionários celetistas. Para chegar a essa conclusão, contudo, Mattos e Mancha percorreram um longo caminho de cruzamento de informações e aplicações de métodos estatísticos para não se limitar às conclusões derivadas da comparação de dados brutos, que apontam outra direção.
Os pesquisadores investigaram a diferença salarial entre funcionários públicos usando a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) nos anos de 2014 a 2016. Eles compararam funcionários públicos contratados via CLT e os estatutários (contratados pelo regime próprio do setor público). De acordo com a RAIS de 2016, a administração pública respondia por 19,5% dos empregos formais daquele ano e a participação de empregados públicos contratados por CLT era de cerca de 20% entre o total de funcionários do setor público.
O prêmio salarial a favor dos estatutários apareceu quando os pesquisadores fizeram um controle de efeitos tanto a nível do indivíduo como das empresas e também aplicaram o modelo de decomposição Oaxaca-Blinder para quantificar o tamanho do diferencial de salário explicado pelo regime trabalhista versus as características individuais. Foi a partir deste cruzamento de métodos e olhando por ocupação que eles identificaram a remuneração 13% superior, em média, dos estatutários em relação aos celetistas para a mesma função.
Em comparações incondicionais, sem os filtros aplicados, os resultados foram muito diferentes. Em 2016, a média salarial dos servidores estatutários foi de R$ 4.739 (valores nominais), cerca de 12% menor do que a dos contratados via CLT, que foi de R$ 5.370. Essa média bruta também embute diferenças importantes quando os servidores são desagregados por qualificação. A aplicação dos filtros e do modelo, contudo, mostra o prêmio negativo (salário menor) para os funcionários públicos contratados por CLT em quase todas as ocupações, com exceção dos trabalhadores altamente qualificados, onde foi constatado um pequeno diferencial positivo em favor dos empregados via CLT.
O estudo foi publicado na revista EconomiA, da Anpec, e pode ser consultado na íntegra aqui.
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]]>O artigo RODANDO OS DADOS – O paradoxo estratégico de Bolsonaro Apareceu primeiro em Cepesp.
]]>Desde o começo de seu governo, o presidente Jair Bolsonaro vem sofrendo paulatinas rachaduras em sua base de apoio eleitoral, sendo isso mais evidente durante o atual período de pandemia e da sucessiva queda de ministros em seu governo. Em que pese a existência de um núcleo duro fiel, Bolsonaro se viu nas cordas com a CPI das fake news e as denúncias de rachadinha envolvendo seu filho Flávio. Como resposta estratégica, o presidente passou a apostar na chamada “velha política”, aproximando-se do centrão para evitar uma possível cassação ou impedimento de seu mandato.
Mas sua estratégia não parou por aí. Bolsonaro sinaliza estar disposto a ampliar sua base eleitoral para além do seu núcleo duro. Para tanto, passou a tentar atrair os públicos que foram mais refratários a sua candidatura em 2018: os mais pobres e os nordestinos.
Essa nova estratégia é provavelmente derivada da popularidade obtida a partir da ajuda financeira do auxilio emergencial de R$ 600,00 oferecido durante a pandemia, bem como uma forma de recompor a perda de apoio entre as classes mais altas e escolarizadas, que lhe deram suporte em 2018.
Em meados de abril/maio essa estratégia parecia fazer sentido. Várias pesquisas apontaram crescimento entre segmentos de baixa renda e escolaridade, enquanto observa-se uma expressiva queda entre os setores de classes mais altas (que passaram a reprovar cada vez mais o presidente). Entretanto, os dados mais recentes, referentes ao mês de junho, mostram arrefecimento dessa tendência de melhora entre os mais pobres e os eleitores de menor escolaridade.
Fonte: Datafolha
Não obstante, a estratégia de comunicação em suas redes sociais continuou a apostar no atributo da proximidade com o povo, com postagens que o colocam junto a eleitores mais pobres e emocionados com a presença do presidente. A recente finalização da transposição do São Francisco (e o seu inerente apelo ao Nordeste) também sinaliza essa inflexão bolsonarista que, em última instância, pode alçá-lo a um populismo de direita mais alinhado ao conceito de “pai dos pobres”, epiteto que já pertenceu a Vargas e Lula. Nesse sentido, consolidando-se essa estratégia e logrando-se sucesso (o que é discutível), o Bolsonaro de 2022 pode chegar as urnas com um perfil eleitoral mais parecido com o PT de Lula e Dilma do que o próprio Bolsonaro de 2018.
Pode-se supor que, ao apostar nisso, Bolsonaro pretende também dirimir as chances eleitorais do PT, roubando, ao menos em parte, a base eleitoral do principal partido de oposição. Entretanto, essa aposta estratégica pode se mostrar um tiro no pé, pois Bolsonaro precisa de um PT relativamente forte, que seja capaz de chegar ao segundo turno, se quiser aumentar suas chances de reeleição.
A diferença entre o remédio e o veneno é também neste caso a dose. Enfraquecer muito o PT (que já foi muito enfraquecido em 2018, sobretudo no Sudeste) significa viabilizar as chances de um candidato de centro ir para o segundo turno contra Bolsonaro. Com uma dose mais branda e com o PT no segundo turno, Bolsonaro aumenta em muito sua chance de vitória dada a ainda presente prevalência do antipetismo no eleitorado brasileiro, sobretudo nos mais altos estratos de escolaridade e renda que hoje o reprovam. Com uma dose muito severa e sem o PT (e o antipetismo) no segundo turno, Bolsonaro corre o risco de ser surpreendido por forças que representam a nova política, que o atual presidente não foi capaz de incorporar em seu mandato.
Bolsonaro foi responsável, pela primeira vez, em tirar o PSDB do segundo turno nas eleições presidenciais. Com uma estratégia como essa ele pode também ser responsável por tirar, pela primeira vez, o PT, mas isso, paradoxalmente, pode também significar perder a cadeira presidencial.
*Jairo Pimentel Jr é pesquisador do Cepesp
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]]>O artigo Desinformação é uma questão de proteção de dados pessoais, argumentam pesquisadoras Apareceu primeiro em Cepesp.
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Diversas iniciativas legislativas, sendo a mais recente o Projeto de Lei 2630/2020, no Senado Federal, de autoria conjunta dos parlamentares Alessandre Vieira, Felipe Rigoni e Tabata Amaral _ e que pode ir ao plenário nos próximos dias _, já surgiram no Brasil país com o intuito de solucionar o problema através de uma nova regulação das grandes plataformas. Para as pesquisadoras, contudo, “a maioria das iniciativas legislativas foca mais em controle de conteúdos ou de comportamentos de usuários na rede”. Elas defendem, no entanto, que estas iniciativas podem, “além de violar direitos fundamentais, não alcançar o resultado pretendido por um diagnóstico impreciso do problema”. Por isso, no artigo, elas chamam atenção para o fato de que “muitas das propostas falham em não se ater ao propósito econômico existente por trás do fenômeno da desinformação, isto é, ao papel dos dados pessoais na desinformação e no modelo de negócios das plataformas”.
Oms e Torres dividem essa abordagem em três pontos: 1) o modelo de negócio das redes sociais, perfilização e dados pessoais, que mostra como empresas como Facebook e Google vendem, em suas plataformas, os espaços de publicidade e, “diferente de um jornal impresso, lucram a partir da comercialização de “previsões do comportamento humano; 2) quando a publicidade, o conteúdo priorizado e as plataformas são utilizadas para a desinformação (como mostraram os recentes casos da Cambridge Analytica, e do uso do Whatsapp pela campanha do então candidato Jair Bolsonaro; 3) uso de algoritmos e transparência: os algoritmos, usados para realizar a perfilização dos usuários e consequentemente direcionar propagandas e priorizar conteúdos são composto por fórmulas complexas, protegidos por segredos comercias e industriais, e, por conta disso, são opacos à auditabilidade externa.
Para Oms e Torres, o modelo de negócio das empresas de tecnologia baseado em dados facilita a propagação de desinformação e eventuais soluções regulatórias para a desinformação devem passar pelo reconhecimento desta lógica do mercado e dos problemas por ela gerados.
“Nesse sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais implica consequências para este fenômeno, por regulamentar e colocar limites na mercantilização dos dados pessoais, dando maior controle aos titulares de dados sobre suas informações. O Brasil, no entanto, ainda carece da criação de obrigações de transparência nos algoritmos e mecanismos de decisão das plataformas no direcionamento de conteúdos, que seriam um bom caminho inicial para as soluções regulatórias”, defendem.
Juliana Oms é mestranda em Direito Econômico na Faculdade de Direito da USP e pesquisadora de Direitos Digitais no Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), e Livia Torres, graduada em Direito pela Faculdade de Direito da USP e pesquisadora no Centro de Estudos e Pesquisa em Inovação (CEPI) e no Centro de Estudo em Política e Economia do Setor Público (CEPESP) da FGV-SP.
Você pode acessar a íntegra do artigo aqui.
O artigo Desinformação é uma questão de proteção de dados pessoais, argumentam pesquisadoras Apareceu primeiro em Cepesp.
]]>O artigo Novos direitos podem emergir como fundamentais a partir da Covid-19, argumenta pesquisador Apareceu primeiro em Cepesp.
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Costa mostra que a história dos direitos fundamentais é contada tendo como referência três gerações de direitos, “cada qual correspondente à uma das partes do lema da Revolução Francesa (liberté, égalité, fraternité)”. A primeira geração corresponderia aos direitos civis e políticos, presentes desde a primeira constituição escrita do planeta, a dos Estados Unidos (1789); a emergência da segunda geração de direitos, os sociais, econômicos e culturais, associados ao lema da igualdade, emergem cem anos depois, influenciados por uma série de eventos históricos, entre os quais, as revoluções marxistas, o processo de reconstrução da Europa após a Segunda Guerra Mundial, e que se consolidam na Declaração dos Direitos Humanos (1948) e no sucesso eleitoral dos partidos socialdemocratas no mesmo continente. Finalmente, relacionados ao lema da fraternidade e também conhecidos como direitos da solidariedade, teríamos uma terceira geração de direitos, esta mais difusa, incluindo os direitos coletivos (como a proteção do meio ambiente) e o direito à autodeterminação dos povos. Além destas gerações de direitos, temos o fenômeno pelo qual algumas constituições influenciam à subsequente elaboração de constituições em outros países.
“Se esta história, sob distintos ângulos, nos conta que direitos sociais são introduzidos em diferentes momentos no tempo, os quais correspondem a marcos históricos identificáveis, é razoável supor que a atual pandemia (COVID-19) também pode implicar em consequências relevantes para o futuro do social-constitucionalismo. A pandemia atual evidenciou e atribuiu urgência a diversos desafios”, assinala o pesquisador.
Para Costa, “é possível imaginar onde o progresso da linha de pontuação social nos levará caso a pandemia, como suponho, se torne um influente marco histórico para a agenda social-constitucional”. E ele propõe a reflexão acerca de quatro direitos que podem emergir a partir da pandemia do Covid-19, dois deles já relativamente antigos e outros dois que podem ser considerados como novo. “Além dos já conhecidos e populares direitos à saúde e à habitação, outros direitos podem ser incluídos no portfólio de direitos fundamentais”, lista Costa, acrescentando que se refere “aos direitos à renda básica universal (ou incondicional) e ao acesso à internet.”
Acesse, pelo link, o artigo “A emergência de novos direitos e o renascimento de antigas demandas: quais serão as consequências constitucionais da pandemia?”
O artigo Novos direitos podem emergir como fundamentais a partir da Covid-19, argumenta pesquisador Apareceu primeiro em Cepesp.
]]>O artigo Farmácia Popular ajudou a reduzir taxa de hospitalização por diabetes, aponta estudo Apareceu primeiro em Cepesp.
]]>O “Aqui tem Farmácia Popular” é um programa de subsídios em larga escala para aquisição a custo altamente subsidiado de medicamentos em farmácias privadas (o governo estabelece um preço de referência e os pacientes pagam a diferença entre 90% deste preço de referência e o preço do varejo). Para alguns medicamentos, o programa passou a subsidiar 100% do acesso. O objeto do estudo foi avaliar o impacto do programa na mortalidade e nas taxas de hospitalização por diabetes para indivíduos com 40 anos ou mais. De acordo com evidências recentes, 1 em cada 11 adultos tem diabetes no mundo hoje (0,43 bilhões de indivíduos) e a doença absorve 12% dos gastos globais com saúde.
Os resultados indicam que o programa permitiu uma redução nas taxas de hospitalização por diabetes pelo SUS de 8.217 por 100 mil habitantes, o que corresponde a 3,6% de sua taxa média de 226 admissões por 100.000. “Isso indica que os impactos do Aqui tem Farmácia Popular nas internações hospitalares são mais que o triplo dos efeitos estimados para taxas de mortalidade”, escrevem os autores. Simulações contrafactuais apontam que o programa evitou aproximadamente 242 mil internações por diabetes durante o período de análise. Isso representa 16,7% do número total de internações e 12,7% dos custos de internação custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Os autores fizeram estimativas separadas para diabetes de tipo I (que exige grande cuidado e ingestão diária de insulina, potencialmente implicando em risco imediato de vida em caso de descontinuidade no tratamento) e II (nem sempre há necessidade de insulina). Os efeitos do programa nas internações por diabetes tipo II são 33% maiores na comparação com o tipo I quando considerada a taxa média de hospitalização de cada grupo. Para os pesquisadores, “no geral, esses resultados são consistentes com pacientes dependentes de insulina sendo relativamente menos responsivos a subsídios devido a riscos imediatos mais altos, com risco de vida.”
Embora o programa estabeleça que qualquer paciente pode ter acesso aos medicamentos com subsídio, os autores cruzaram informações de localização de moradia para identificar um maior ou menor acesso por nível de renda, e as evidências mostram maior impacto para os pacientes de menor renda, indicando que pacientes diabéticos pobres se beneficiaram mais do “Aqui tem Farmácia Popular”.
Américo e Rocha observam que, especialmente nos países em desenvolvimento, a falta de acesso a medicamentos essenciais geralmente reflete a falta de capacidade do Estado de fornecer bens e serviços públicos em geral. E, pela dificuldade de gerenciamento do suprimento (considerando seleção, compra, armazenamento e distribuição), identificar maneiras eficientes de fazê-lo tornou-se uma peça central da formulação de políticas em saúde. Nesse sentido, pontuam, o Aqui Tem Farmácia Popular foi um programa construído em parceria com a rede de distribuição de farmácias privadas para melhorar o acesso a medicamentos antidiabéticos e os “resultados indicam que o programa contribuiu para a superação de desafios logísticos para o fornecimento de produtos farmacêuticos”.
O artigo Farmácia Popular ajudou a reduzir taxa de hospitalização por diabetes, aponta estudo Apareceu primeiro em Cepesp.
]]>O artigo Tensões entre Mobility as a Service (MaaS) e a Proteção de Dados Pessoais Apareceu primeiro em Cepesp.
]]>Este artigo foi publicado originalmente no portal do Cepi no Medium
Resumo: Neste texto busca-se explorar quatro implicações jurídicas associadas a proteção de dados pessoais e a implementação de um novo paradigma para a mobilidade urbana, o Mobility as a Service (MaaS), considerando o caso em que é implementado através de governos locais e possui atores privados como provedores de serviço. Assim, o objetivo é levantar problemáticas e, ao final, na conclusão, apresentar possíveis caminhos a serem explorados como forma de superar tais desafios.
Mobility as a Service (MaaS) é um conceito para a mobilidade urbana, consistente no uso de sistemas inteligentes para oferta de um serviço multimodal de transportes. Baseia-se na integração da oferta de serviços públicos e privados, informação, pagamento e emissão de créditos (SOCHOR et al. 2018, p. 9). A cena ilustrativa é a seguinte: um aplicativo reúne todas as opções de rota; assim, para o destino escolhido, mostra que o usuário poderia pegar uma bicicleta compartilhada até certo ponto e depois um ônibus em um corredor, ou então pegar o metrô até determinada estação e depois um patinete elétrico. O usuário não pagaria, no entanto, a tarifa da bicicleta e a do ônibus, ou a do metrô e a do patinete, pois haveria um preço único por viagem. Outra opção seria o usuário contratar um pacote mensal de viagens (como a assinatura de um serviço de streaming).
Os benefícios esperados, além da facilidade de deslocamento dos cidadãos, envolveriam a redução de veículos individuais transitando nas cidades, do tráfego urbano, da emissão de poluentes e de custos para os usuários. Contudo, para ser bem sucedido, o sistema de MaaS depende da exploração de dados por softwares de processamento inteligentes. Isso implica, para além de uma grande quantidade de dados no sistema, uma estrutura consolidada de controle e compartilhamento informacional — inclusive, de dados pessoais dos usuários — muito maior do que a suportada hoje no transporte público usual.
Afinal, o sistema inteligente, por operar através de aplicativos de celulares, capta dados mais específicos e granulares sobre os cidadãos. Assim, seria possível não só ver em qual lugar da linha de ônibus o usuário validou seu bilhete, como também identificar a localização de origem (como a casa da pessoa, por exemplo) e destino (como o local específico de trabalho), inclusive a frequência deste deslocamento. Estes dados seriam compartilhados entre os diferentes prestadores de serviço — inclusive privados — implicando em questões de proteção de dados pessoais regrados pela LGPD (COTTRILL, 2020, p. 50).
Dentre as tensões entre este tema e o MaaS, resultantes da integração de serviços público e privado, quatro pontos podem ser destacados:
Fornecer e compartilhar dados pessoais como condição de acesso
Cabe perguntar, como ponto de partida da discussão: o que o trajeto e a mobilidade de uma pessoa no meio urbano revela sobre ela? Se um indivíduo faz uma rota semanal para um templo religioso, um sindicato ou partido político, a informação sobre sua mobilidade na cidade deixa de ser meramente um dado anonimizado sobre origem-destino. Ou seja, as informações sobre mobilidade podem ser utilizadas para a inferência de dados pessoais sensíveis dos titulares (HERRMANN et al. 2016, p. 5), nos termos do art. 5º, II da LGPD[1], os quais os cidadãos podem não querer compartilhar para evitar exposições indesejadas, inclusive considerando os riscos discriminatórios associados ao seu processamento.
Considerando um alto nível integração, um primeiro problema emerge pelo compartilhamento dos dados entre diversas empresas como condição de acesso ao serviço público essencial de transporte (COTTRILL, 2020, p. 5). Seria razoável que os cidadãos devessem escolher entre (i) acessar o transporte público, compartilhando seus dados pessoais de mobilidade com as empresas privadas vinculadas ao sistema, ou (ii) não compartilhar seus dados, sendo impossibilitados de acessar o serviço público?
O problema da instalação de objetos conectados em locais e serviços públicos em parceria com o setor privado decorre do fato de que as soluções “clássicas” da proteção de dados, como notificar, informar e coletar o consentimento, não se aplicam (EDWARDS, 2016, p. 16). Principalmente porque tal consentimento, nos termos da legislação, deve ser “livre”, mas, se a consequência de não fornecer consentimento para o compartilhamento de dados pessoais entre poder público e empresas vinculadas ao sistema é a impossibilidade de acesso ao sistema de transporte, não é dada opção efetiva aos cidadãos que dependem do transporte público para se locomover na malha urbana.
Neste sentido, cabe questionar se seria o caso de garantir um direito ao anonimato na mobilidade urbana e no acesso ao sistema de transporte. Este direito não poderia implicar tarifas mais altas ou menor número de integrações possíveis, sob pena de monetizar o direito a proteção de dados, criando, por um lado, um sistema anônimo com privacidade e mais caro, e, por outro, um sistema identificado mais barato. Além disso, talvez seja o caso da integração dos sistemas não diluir por completo a fronteira entre o serviço público e privado. Assim, caso o titular precise utilizar o sistema de transporte público, isso não implique no fornecimento compulsório dos dados aos prestadores privados de serviço de transporte.
De qualquer maneira, a escolha por identificar-se e compartilhar seus dados não pode resultar em tratamentos desproporcionais, de forma que o sistema de transporte poderia possuir, por exemplo, escalas de consentimento (o chamado “consentimento granular”) para as diferentes finalidades (além de estar em conformidade com as leis de proteção de dados pessoais), conforme abordaremos no tópico 2.
Finalidade
Uma das principais regras sobre proteção de dados é a definição prévia de finalidades específicas e não discriminatórias para qualquer operação de tratamento, bem como que o mínimo de dados deve ser tratado para atingir tal finalidade, restringindo as operações aos dados estritamente necessários, além da obrigatoriedade de haver um nexo de adequação entre o dado e o objetivo do tratamento (art. 6º da LGPD[2]). Ou seja, não se pode coletar dados alimentando bases e, posteriormente, atribuir alguma funcionalidade a este conjunto de informações — o movimento deve ser o oposto.
Logo, o que pode ser feito com a informação sobre o trajeto das pessoas? O poder público, por um lado, pode responder que estes dados são relevantes para compreender quais os principais fluxos na cidade e planejar a mobilidade urbana e a oferta do serviço de transporte público. Além disso, as prefeituras podem utilizar estas informações para identificar locais em que é necessário construir mais postos de saúde, creches ou escolas. Por outro lado, uma empresa poderia responder que pode modular melhor a tarifa cobrada de acordo com o passageiro, melhorando e personalizando a prestação de seu serviço. Além disso, pode vender essas informações para que sejam direcionadas propagandas específicas sobre lojas pelas quais o sujeito passa todos os dias e que possua interesse prévio.
Considerando que são necessários tipos e granulações diferentes dos dados para as finalidades pública e privada, como seria possível compatibilizar a finalidade e a coleta de dados no sistema? Em outras palavras, poderia o poder público coletar e acessar dados (considerando que as bases são integradas) excessivos perante a finalidade da execução de políticas públicas, tão somente para atingir finalidades dos players privados do sistema? Neste caso, também parece haver uma limitação legal, no que tange à proporcionalidade da ação pública, para a integração entre ambos serviços públicos e privados.
Bases Legais
Além de uma diferença fundamental na destinação dada às informações pessoais que circulam no sistema, existem nuances do regime legal aplicável ao serviço público e ao serviço privado, a começar pelo fato de que os tratamentos de dados pessoais devem apoiar-se em uma das bases legais definidas pela LGPD (art. 7º[3]). As atividades empresariais podem apoiar-se, por exemplo, nas bases de consentimento dos titulares, da execução de contratos e do interesse legítimo da empresa em questão.
O poder público, por outro lado, possui uma base específica de “execução de políticas públicas”. A principal questão para a proteção de dados é a possibilidade de deixar indefinido o limite do público e privado, estendendo a base legal de execução de políticas públicas às atividades de tratamento de dados do prestador privado. Isso pode ser feito caso a finalidade de sua atuação seja também executar a política prevista em lei e desde que haja um contrato, convênio ou instrumento congênere entre o órgão público e a empresa prestadora do serviço (art. 7º, III).
No caso do MaaS, estando os serviços integrados, caberia às empresas legitimar operações de tratamento com base na execução de políticas públicas (eximindo-as de colher o consentimento ou de avaliar os riscos aos direitos fundamentais no exame da legitimidade, por exemplo), ainda que apresente também outras finalidades, como o aperfeiçoamento de algoritmo próprio ou o direcionamento de propagandas? Ou seja, quais seriam os limites da extensão da base legal de execução de políticas? Mais uma vez, parece-nos que a melhor solução seria manter um certo grau de separação entre os serviços, para garantir o respeito aos limites impostos pelas regras de proteção de dados pessoais, tendo o interesse dos titulares como foco.
Responsabilidade civil
A integração de grande quantidade de dados, por si só, deve ser considerada em qualquer análise de risco no que tange a proteção de dados pessoais (COTTRILL, 2020, p. 53). Afinal, com o maior número de atores bebendo da mesma fonte e compartilhando entre si dados pessoais, as consequências no caso de dados imprecisos ou incorretos se dará de forma escalada para a vida do usuário. Além deste risco, existe sempre a possibilidade de ocorrência de usos ilegais de dados pessoais e incidentes de segurança, como vazamentos de dados. Em um serviço de MaaS, como se daria a alocação de responsabilidade entre os diversos atores integrantes do sistema?
A LGPD indica que o controlador (ou seja, o agente que toma as decisões sobre o tratamento de dados) e o operador (aquele que executa o tratamento em nome do controlador) devem reparar danos gerados em razão do exercício da respectiva atividade que envolve dados pessoais. É possível, ainda, segundo a GDPR, que contratualmente estejam definidos co-controladores em um serviço — como poderia se optaria por fazer em um serviço de MaaS com diversos players interagindo e compartilhando dados.
Se por um lado existe a possibilidade de se compartilhar por contrato as responsabilidades geradas por danos em cada parte do serviço (o que por si só é difícil devido a imbricação dos atores), o Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços, bem como o Estado possui responsabilidade civil objetiva no exercício de suas atividades. Logo, é inegável que o poder público, implantando MaaS deve implantar medidas de mitigação de riscos.
Conclusão
A inovação do setor público deve ser fundamentada em alguma necessidade social, respondendo diretamente a um problema previamente identificado. Da mesma forma, o uso de dados pessoais nestes sistemas deve ser necessário, não só por conta da obrigação legal da LGPD (art. 6º), mas por obediência à proporcionalidade em atos discricionários do poder público. Neste sentido, ao definir as diretrizes sobre o modelo de Mobility as a Service, o poder público deve ser capaz de reconhecer riscos do uso compartilhado de dados pessoais dos cidadãos com atores privados fornecedores de transporte e respeitar os limites colocados para sua atuação, em função do direito de proteção de dados dos usuários. Isso significa que talvez seja necessário limitar a integração do sistema, preservando certas fronteiras entre o papel do poder público e a atuação das empresas na oferta da mobilidade. Afinal, os cidadãos não podem ser compelidos a compartilhar seus dados pessoais com as empresas que participam do fornecimento do sistema como condição para acessar um serviço público. Além disso, a coleta e tratamento de dados pelos governos deve se limitar à finalidade de execução de políticas públicas.
Ainda, cautela extra deve ser tomada ao estender a base legal autorizativa de tratamento de dados pessoais do poder público para os players privados, pois desobriga os segundos a coletar o consentimento ou balancear o uso de dados com direitos fundamentais dos titulares — procedimento obrigatório no caso da base legal do legítimo interesse. Cabe pontuar, no entanto, que esta a garantia de certo grau de diferença entre o público e o privado encontra dificuldade na separação das responsabilidades civis decorrentes de eventuais danos gerados aos titulares de dados, devido ao próprio desenho do ordenamento jurídico brasileiro de defesa do consumidor.
Para além destes pontos, pesquisadores de cidades inteligentes indicam como boas práticas pensar nestes sistemas a partir de técnicas de privacy by design, bem como produzir um relatório de impacto a proteção de dados pessoais antes de sua execução, para avaliar medidas de mitigação de riscos (EDWARDS, 2016, p. 8 e 9). O primeiro conceito consistentes na restrição da quantidade de dados coletados ao mínimo necessário no próprio desenho das plataformas; utilizar, de forma padrão, a criptografia em qualquer fluxo de dados pessoais e, se possível, anonimizá-los; restringir ao mínimo o período de armazenamento daquelas informações; entre outras medidas (EDWARDS, 2016, p. 24). Já o segundo, consiste em avaliar riscos e benefícios associados aos usos de tais dados, orientando medidas para minimizar os eventuais problemas que podem decorrer de seu tratamento (EDWARDS, 2016, p. 26).
Livia Torres é bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e pesquisadora no CEPI e no CEPESP
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Institui a Lei geral de proteção de dados pessoais. Brasília: Congresso Nacional, 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm> Último acesso em: 19/05/2020.
COTTRILL, Caitlin D. MaaS surveillance:privacy considerations in mobility as a service. Transportation Research Part A: Policy and Practice, SL, vol. 131, p. 50–57, janeiro de 2019. ISSN: 0965–8564 Disponível em: <https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0965856418309741?via%3Dihub> Último acesso em 19/05/2020. DOI: https://doi.org/10.1016/j.tra.2019.09.026
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HERRMANN, Michael; HILDEBRANDT, Mireille; TIELEMANS, Laura; DIAZ, Claudia. Privacy in location-based services: an interdisciplinary approach.Scripted, vol. 12, nº 2 p. 144–170, 2016. ISSN: 1744–2567. Disponível em: <https://script-ed.org/article/privacy-in-location-based-services-an-interdisciplinary-approach/> DOI: 10.2966/scrip.130216.144
SOCHOR, Jana; ARBY, Hans; KARLSSON, I.C. MariAnne; SARASINI, Steven. A topological approach to mobility as a service:a proposed tool for understanding requirements and effects, and for aiding the integration of societal goals. Research in Transportation Business & Management, SL, vol. 27, p. 3–14, junho de 2018. ISSN: 2210–5395. Disponível em: <https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S2210539518300476> DOI: https://doi.org/10.1016/j.rtbm.2018.12.003
[1] Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (…) II — dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
[2] Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I — finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II — adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III — necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; (…) IX — não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
[3] “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (…).”
As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do(s) autor(es), não refletindo necessariamente a opinião institucional do CEPI, CEPESP e/ou da FGV.
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]]>O artigo Estudo mostra que capitais não atenderam regras de isolamento social definidas pela OMS Apareceu primeiro em Cepesp.
]]>Para o estudo sobre as capitais, foi adicionada uma pesquisa amostral, por telefone, em oito capitais que concentram 18% da população urbana brasileira. A amostra para cada cidade foi estratificada por idade, sexo, escolaridade e renda e composta por 200 entrevistas ( sendo 250 entrevistas na cidade de São Paulo), resultando em um total de 1.654 respostas, em entrevistas realizadas entre 6 e 27 de maio. A pesquisa foi composta por questões que pudessem identificar o comportamento das pessoas diante das recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e outras que identificassem resultados sociais e econômicos das políticas governamentais adotadas em resposta ao Covid-19.
“Da população total estudada, aproximadamente 13% das pessoas relataram não terem saído de casa durante as duas semanas anteriores à entrevista, um pouco menos que os 16% que saíram de casa todos os dias. Aquelas que saíram de casa, saíram em média 5,5 dias durante esse período”, indica o trabalho. E a figura abaixo (extraída do relatório), mostra as razões que levaram as pessoas a sair de casa, nas duas semanas anteriores à realização da entrevista, assim como a porcentagem que realizou um teste para COVID-19 e a compreensão que os indivíduos têm sobre os sintomas e as condutas que devem ser seguidas por pessoas com sintomas:

Uma das questões envolvendo as medidas adotadas pelo governo foi em relação à renda. “Entre as pessoas que tiveram queda na renda, 64% (equivalente a 34% da população total) declararam uma redução de metade ou mais na renda, e 13% (equivalente a 7% da população total) relataram uma perda total de rendimentos. Em geral, 35% das pessoas disseram terem tido dificuldades para pagar as contas após o início da pandemia”, aponta o relatório.
O relatório amplia a codificação do Oxford COVID-19 Government Response Tracker (OxCGRT) às unidades subnacionais brasileiras e também avalia os efeitos das políticas do governo estadual na mobilidade usando dados de localização de smartphones. As medidas, que são combinadas no índice de rigidez do OxCGRT, mostraram, no início da adoção de medidas de distanciamento social pelos governos estaduais, em março “aumentos claros na quantidade de pessoas que ficaram em casa durante o dia, diminuições em quantos deslocamentos não essenciais foram realizados, bem como a queda nas distâncias que foram percorrida”. Depois, embora as pessoas tenham gradualmente começado a se movimentar mais ao longo do tempo, a mobilidade média no final de maio ainda era substancialmente menor do que os níveis de mobilidade registrados antes de meados de março, de acordo com o trabalho.
Lorena Barberia, professora no Departamento de Ciência Política da Universidade de São Paulo, pesquisadora do Cepesp, coordenadora científica da Rede de Pesquisa e coautora do estudo, disse que ele reforça a investigação que está sendo realizado para monitorar as políticas de distanciamento físico no Brasil. “As evidências neste relatório ajudam a entender as respostas dos indivíduos as políticas específicas que foram implantadas em oito estados e suas capitais”, acrescentou. Este novo indicador (além de usar os indicadores que focam em fechamento de escolas, comércio, industrias, e aglomerações e que foram amplamente discutidos aqui) também mensura outras medidas, tais como fronteiras, transporte publico, e medidas que obrigam as pessoas ficar em casa.
Os dados subnacionais do Oxford COVID-19 Government Response Tracker coletados até 31 de maio de 2020 e os índices para políticas adotadas pelo governo federal brasileiro, governos estaduais e pelas oito capitais estudadas estão disponíveis gratuitamente online. Os dados subnacionais do Tracker continuarão sendo atualizados, refinados e aprimorados ao longo da crise.
Este estudo é assinado por Anna Petherick e Beatriz Kira (Blavatnik School of Government, University of Oxford) Rafael Goldszmidt (EBAPE-FGV, Rio de Janeiro,) e Lorena Barberia (Departamento de Ciência Política da USP e pesquisadora do Cepesp). Ele está disponível aqui e todos os dados da pesquisa utilizados no relatório também estão disponíveis gratuitamente online nesta página
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]]>Desde o início de 2019 a ONG TETO, o Centro de Política e Economia do Setor Público da Fundação Getúlio Vargas (Cepesp/FGV) e a Universidade Emory (EUA) estabeleceram uma parceria para conduzir uma avaliação de impacto do programa da habitação popular desenvolvido pela Organização Não-Governamental (ONG). A TETO entrega casas emergenciais para famílias em condições de extrema vulnerabilidade e moradia precária.
Embora existam algumas evidências qualitativas de que as casas da TETO melhorem o bem-estar dos beneficiários, existem poucos estudos quantitativos que as corroborem. A avaliação de impacto se vale de técnicas estatísticas para aferir que a política ou programa tem uma relação de causa e efeito sobre os beneficiados, no caso, as pessoas que receberam a casa.
Com a crise do coronavírus, os esforços de pesquisa foram direcionados para a realização de um estudo específico sobre os efeitos da pandemia sobre as mesmas pessoas que participaram da avaliação de impacto original. Um questionário adaptado foi colocado em prática, com foco em quatro temas: adesão a comportamentos de prevenção, indicadores de saúde mental, mobilização em prol de ações humanitárias, ação coletiva comunitária. Todos os quatro tópicos tem relação com possíveis efeitos da casa sobre comportamentos e atitudes dos moradores durante a crise humanitária.
*Leonardo Bueno é pesquisador do Cepesp
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]]>As inscrições podem ser feitas até 9 de outubro de 2020 (com desconto na taxa de inscrição até 1º de julho), e as aulas terão início em fevereiro de 2020. Em função dos desafios impostos pela pandemia do coronovirus, para este ano o teste ANPAD foi colocado como opcional.
Tem alguma dúvida sobre o processo? O professor Rudi Rocha, coordenador da linha PESP, responde, abaixo, algumas dúvidas.
Para a realização da inscrição no processo seletivo do mestrado, não é obrigatório, neste ano, provas da ANPAD, ANPEC, GMAT e GRE mas ao mesmo tempo elas serão consideradas no critério de seleção. Se eu não tenho nenhum destes exames (por causa da pandemia), como serei avaliado?
Rudi Rocha: Os exames não serão necessários para a seleção 2020. A avaliação terá como base as informações contidas nos demais documentos pedidos em edital e em entrevista, em caso de aprovação para tal fase.
Como funcionam as bolsas da CAPES?
Rocha: Tipicamente, temos apenas uma bolsa CAPES de mestrado e uma de doutorado para alunos ingressantes. No entanto temos também a “Bolsa Cepesp” para alunos que queiram se vincular às pesquisas do Cepesp/FGV. Atualmente temos seis bolsas de mestrado e seis de doutorado. Finalmente temos uma bolsa TA (Teaching Assistant, ou Professor Assistente), para apenas um aluno de doutorado em todas as linhas. O aluno que obtiver essa bolsa precisa auxiliar a coordenação e eventualmente algum professor como monitor de disciplinas. A concessão da bolsa é determinada pela performance dos candidatos nos testes internacionais GMAT ou GRE.Para quem quiser pleitear essa bolsa, a apresentação dos exames é mandatória (não opcional).
Não há nada no edital sobre ter um projeto de pesquisa nem a necessidade de se candidatar com o orientador já definido. No entanto, ouvi falar que “é bom”que essas informações constem na carta de apresentação. Quanto o candidato já precisa estar decidido em relação à orientação? No momento da inscrição, “é bom” já ter um projeto — ou seja, vão perguntar algo do tipo na entrevista?
Rocha: É bom sim ter um projeto mesmo que bem preliminar. Isso não será cobrado, mas é possível que na entrevista o aluno seja perguntado sobre o que pretende estudar. Não é necessário ter um orientador, mas se o tema não tiver interessados dentre os professores da linha de pesquisa as chances evidentemente caem. Nesse sentido é bastante recomendável que os candidatos consultem o site do Cepesp/FGV para verificar se as agendas de pesquisa estão de acordo com seus interesses.
Sobre as linhas de pesquisa: no momento da inscrição já é preciso definir a linha de pesquisa? É possível ser orientado por um professor de uma linha mas seguir outra? As matérias eletivas de cada linha são obrigatórias para os alunos daquela linha? É possível fazer eletivas de outras linhas?
Rocha: Cada linha tem um tipo de abordagem sobre os temas de Administração Pública e Governo. A linha de PESP é provavelmente a mais próxima de Governo, e mais distante dos temas de Gestão. Não tem sentido entrar em uma linha e não fazer as matérias dela nem ser orientado por um professor da linha. Nesse caso provavelmente será melhor mudar de linha, algo que é possível. Sempre é possível fazer disciplinas em outras linhas. No caso específico da linha PESP, há uma tradição de definir em conjunto com o orientador ou líder da linha (quando um orientador ainda não foi estabelecido) quais matérias cursar para melhor formação do aluno.
O edital do processo seletivo para o mestrado acadêmico pode ser conferido aqui, e o edital para o doutorado acadêmico, aqui. Ambos os cursos serão apresentados em um encontro online com suas respectivas coordenadorias no dia 4 de agosto, às 19h, é necessário realizar inscrição, na área “Sessão de Informação”, no link de informações sobre o curso.
Assista ao video de Rudi Rocha e saiba mais sobre o programa e a linha PESP neste post.
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